Nesta sexta é o último dia para propaganda em imprensa escrita e reprodução na internet
Com a proximidade das eleições municipais, que ocorrem em todo o país neste domingo (2), o encerramento de varias ações ocorrem, estando dois dias antes do pleito. Nesta sexta-feira (30), por exemplo, é o último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral, de acordo com a Lei nº 9.504/1997, art. 43.
Outra questão que finaliza nesta data, é o prazo para que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo, segundo o Código Eleitoral, art. 133, § 2º.
Na data dessa quinta-feira (29), diversas outras ações estiveram em seu último dia e não podem mais ser realizados a partir desta sexta. Foi o último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, assim como para propaganda política mediante reuniões púbicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre Às 8h às 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogada por mais duas horas.
Também foi o último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 30 de setembro de 2016. Último dia ainda para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízos eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o primeiro turno das eleições.
Nessa quinta também foram iniciadas algumas ações, como sendo a data em que o juízo eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
É a data ainda na qual a partir dela, até 1º de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93). Todas essas informações estão no calendário eleitoral no TSE.
crédito: midiamax